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quinta-feira, 8 de outubro de 2015

Grupo reivindica instalação do cachorrodromo no Parque da Aclimação

Caríssimos Jornalistas dos Jornais do Cambuci & Aclimação, FOCO no Bairro e O Estado de São Paulo, Nossa reivindicação para instalação de um cachorródromo no Parque da Aclimação, cujo projeto com estudo, cálculos e planta data de 2013 e até agora, 2015, não foi providenciado pela Secretaria do Verde e do Meio Ambiente, que sempre ignorou, desprezou e procrastinou a realização da obra. Porém, agora com a recente eleição e posse para o Conselho Gestor de Fernanda Hernandes, defensora dos direitos dos animais, tal foi retomado e desarquivado, visando dar andamento à instalação de tal equipamento no Parque da Aclimação. Porém, a própria gestora, donos de cães que são usuários e freqüentadores assíduos do Parque e que somos a maioria, estamos sendo constantemente ignorados, desprezados e ludibriados pela Secretaria do Verde e do Meio Ambiente, pela Administração do Parque e pela Prefeitura da Cidade de São Paulo. Em Agosto deste ano, após tanta pressão e cobrança da comunidade para a construção do cachorródromo, enviaram um representante da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente, o Sr. Leandro Marques Bondar, Coordenador de Parques, Região Centro-Oeste, DEPAVE-5 | SVMA, que prometeu a instalação do cachorródromo do lado da quadra de futebol, que aliás, está sendo usada provisoriamente pelos donos dos animais, por falta de um espaço próprio para os cães correrem, brincarem, interagirem com outros animais em liberdade e com segurança, mas tal autoridade supra citada não apresenta prazos, planejamento e metas para a conclusão da obra. Necessitamos, urgente e imediatamente da ajuda e do auxílio deste prestimoso e útil espaço do Jornal para solicitar que nos ajudem cobrando a realização do cachorródromo junto à Secretaria do Verde e do Meio Ambiente, que me delegou a incumbência da elaboração das normas de uso e de freqüência do Cachorródromo, que já foi providenciada por mim, Dr. Luciano De Paoli – Advogado, e que está sendo entregue hoje (dia 08/09/15) à Secretaria do Verde e do Meio Ambiente, esperando que a mesma assine o protocolo de recebimento que segue em anexo e que, de fato, comprometa-se realmente com apresentação de prazos, planejamento e metas para a concretização efetiva do tão almejado Cachorródromo no Parque da Aclimação, que já existe e é sucesso absoluto nos parques municipais Vila Lobos, Buenos Aires, Ibirapuera, etc, tendo que haver um tratamento isonômico também com o Parque da Aclimação. Aguardaremos contato, satisfação e providências urgentes, concretas e imediatas da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente, da Sub-Prefeitura da Sé e da Prefeitura da Cidade de São Paulo, comprometendo-se com a realização do mesmo aqui no Parque da Aclimação. Antecipadamente Gratos, E Sem Mais para o Momento !!! Ass: Dr. Luciano De Paoli, Advogado (OAB/SP nº 189.842, Pós Graduado em Direito Tributário pela UNIFMU em 2005, morador do bairro da Aclimação, proprietário de cão, usuário e freqüentador assíduo do Parque da Aclimação, representante da comunidade freqüentadora do mesmo e assessor da Conselheira Gestora Fernanda Hernandes. ESTATUTO JURÍDICO DO CACHORRÓDROMO DO PARQUE DA ACLIMAÇÃO: Por meio deste instrumento público, firmamos as regras básicas de uso, de conduta e de freqüência do Cachorródromo do Parque da Aclimação, tendo como base as legislações vigentes, tais como: Declaração Universal dos Direitos dos Animais (UNESCO, 27/01/1978), Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais e de Maus Tratos Contra Animais), artigo 164 do Código Penal, Decreto nº 24.645/34, artigos 1º, 2º e 3º, Substitutivo ao Projeto de Lei nº 121/99 (Lei da Posse Responsável), Lei nº 13.131 (Lei da Posse Responsável de Animais) e pelo Substitutivo ao Projeto de Lei 116/2000 (Lei do Trípoli), nas cláusulas que seguem abaixo: 1ª) O Cachorródromo é um espaço público e somente poderá ser utilizado de forma sadia e responsável pelos proprietários e seus cães, visando a socialização, a interação entre si e às pessoas e o divertimento dos cachorros em um local próprio com liberdade e com segurança, como já existe e é utilizado em outros parques municipais da cidade de São Paulo como nos parques Ibirapuera, Vila Lobos, Buenos Aires, etc. 2ª) Os cães deverão, sempre, estarem acompanhados de seus respectivos donos, e jamais, sob nenhuma hipótese, serem deixados sozinhos no espaço definido como Cachorródromo, conforme estipula a Declaração Universal dos Direitos dos Animais: “todos os animais têm direito a atenção, aos cuidados, ao respeito e à proteção do homem e nenhum animal deve ser maltratado. 3ª) Os cães jamais poderão ser abandonados no Cachorródromo, uma vez que tal atitude configura abandono tipificado como crime previsto no artigo 32 da Lei Federal nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais e de Maus Tratos Contra Animais) e no artigo 164 do Código Penal, que prevê o crime de abandono de animais para aqueles que introduzirem ou deixarem animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo, cuja pena do artigo 32 da Lei nº 9.605/98 é de detenção de 3 meses a 1 ano e multa e cuja pena do artigo 164 do Código Penal é de detenção de 15 dias a 6 meses, ou multa. O abandono, além de ser um crime, configura maus-tratos e crueldade, e quem for pego em flagrante ou mesmo que seja descoberto posteriormente abandonando cão no Cachorródromo assinará Termo Circuntanciado na Administração do Parque, que logo após chamará a Polícia Militar para registrar o Boletim de Ocorrência, valendo-se de todas as prova admitidas em direito, tais como: fotografias, testemunhas, etc., bem como encaminhamento do responsável pelo cão à delegacia mais próxima para prestar esclarecimentos. O Decreto nº 24.645/34 já previa pena para todo aquele que incorresse em seu artigo 3º, V “abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado”, bem como na Declaração Universal dos Direitos dos Animais que dispõe que o animal que o homem escolher para companheiro não deve nunca ser abandonado. O abandono trata-se de ato cruel e degradante, e conforme entendimento dos artigos 23, 26, 27 e 28 do Substitutivo da Lei 116/2000, caberá pena de multa de R$ 100,00 para o proprietário que abandonar cão. 4ª) O Cachorródromo deverá ser utilizado com consciência e responsabilidade pelos donos e seus cães, sem expôr o animal (cão) a qualquer risco de vida, conforme dispõe a Declaração Universal dos Direitos dos Animais que reza: “todo ato que ponha em risco a vida de uma animal configura um crime contra a vida. 5ª) Todos, sem exceção, donos de cães, funcionários, usuários e freqüentadores do parque, deverão zelar pela manutenção do Cachorródromo e da flora nele existente e seu entorno para que não haja destruição do local, como bem salienta a Declaração Universal dos Direitos dos Animais que diz que “a poluição e a destruição do meio ambiente são considerados crimes contra os animais”, e que também tem previsão na Lei Federal nº 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais e dos Maus Tratos à Animais). 6ª) Qualquer animal (cão) que venha a ser proibido, sem motivo justo, forte e plausível de ingressar, usar e freqüentar o Cachorródromo terá seus direitos assegurados, protegidos e defendidos pela lei como os direitos do homem. 7ª) Todo ato de cãofobia, intolerância, preconceito ou descriminação praticados contra os donos e seus cães seja por funcionários, guardas, usuários ou freqüentadores do parque deverão ser, imediatamente repudiados, fazendo com quem o cometeu que se retrate publicamente, seja advertido pela administração do parque e que assine um Termo Circunstanciado na Administração do parque, que após chamará a Polícia Militar para elaborar Boletim de Ocorrência, uma vez que a Declaração Universal dos Direitos dos Animais prevê que “todo homem deve ser educado desde a infância para observar, respeitar, compreender e amar os animais”. 8ª) Como já bem salientamos, o Cachorródromo é destinado para os donos e seus cães, visando a socialização, interação e divertimento dos mesmos, de forma responsável, em liberdade e em segurança, jamais para a exploração do cão, para divertimento exclusivamente do homem, pois exibições de animais e os espetáculos que utilizem animais (cães) são incompatíveis com a dignidade do animal conforme estipula a Declaração Universal dos Direitos dos Animais. 9ª) O Cachorródromo por ser um espaço público, permite o livre trânsito e o livre acesso de donos e seus cães independentemente de horário definido para tal. 10ª) Os cães usuários e freqüentadores do Cachorródromo deverão ser vacinados anualmente contra raiva, leptospirose e hepatite e vermifugados. Seus proprietários deverão ter as carteiras de vacinação sempre atualizadas e acessíveis e, caso algum cão morda outro animal ou alguma pessoa dentro do Cachorródromo e que não esteja devidamente vacinado, seu proprietário deverá assinar um Termo Circunstanciado na administração do parque, responsabilizando-se pelo seu cão agressor, conforme disposto no Substitutivo ao Projeto de Lei nº 121/99 (Lei da Posse Responsável) em seus artigos 2º, §1º, § 2º, §3º e §4º e pelo disposto na Lei 13.131 (Lei da Posse Responsável de Animais). Segundo os artigos 13 e 14 do Substitutivo do Projeto de Lei nº 116/2000, “todo proprietário de animal é obrigado a vacinar seu cão contra a raiva, observando para a revacinação o período recomendado pelo laboratório responsável pela vacina utilizada, sendo que o comprovante é prova fundamental e suficiente de que o animal é de fato vacinado” para frequentar o Cachorródromo, contendo a identificação do proprietário, identificação do animal, dados das vacinas, dados da vacinação, identificação do estabelecimento e identificação do médico veterinário. 11ª) Fica, desde já, terminantemente proibido o ingresso e a permanência de cão bravo e perigoso dentro do Cachorródromo que esteja sem guia curta, coleira com enforcador, contenção do animal, sob estrita vigilância do responsável, de modo a tornar impossível a evasão, sendo obrigatória identificação eletrônica individual e definitiva, através de microship para uso animal, inserido sub-cutaneamente na base do pescoço, na linha média dorsal, por profissional credenciado pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária, conforme definido no artigo 4º, II, III e IV do Substitutivo do Projeto de Lei nº 121/99 (Lei da Posse Responsável) e artigos 5º, parágrafo único e 6º, sendo que o criador, proprietário ou responsável pela guarda do animal (cão) responderá civil e penalmente pelos danos físicos e materiais, decorrentes de agressão dos animais a qualquer pessoa, seres vivos ou bens de terceiros. 12ª) Não se deverá sob nenhuma hipótese confiar a guarda do cão bravo ou perigoso à pessoa inexperiente ou menor de 18 anos de idade, guardar ou transportar sem a devida cautela, animal perigoso dentro do Cachorródromo, cuja pena pela infração é de detenção de 6 meses a 2 anos e multa, se o fato não constituir crime mais grave, deixando em liberdade animal (cão) que sabe ser perigoso; atiçar ou irritar animal, expondo a perigo a segurança alheia de outros cães e seus donos dentro do Cachorródromo; conduzir animal dentro do Cachorródromo de modo a pôr em perigo a segurança de outrem ou deixar de observar as medidas legais exigidas para condução de cães perigosos, deixando de utilizar métodos de contenção, identificação eletrônica ou adestramento de animais que sejam periculosos, conforme determinação do Decreto-Lei nº 2.848/40, Código Penal, artigo 131-ª 13ª) Os dejetos (cocô) dos cães defecados dentro do Cachorródromo deverão ser obrigatória e imediatamente recolhidos e jogados em local apropriado (lixeiras espalhadas pelo parque), visando evitar a disseminação de doenças às pessoas e aos demais cães (quastão de zoonoses), sob pena de multa de R$ 10,00 ao proprietário do animal que infringir disposição do artigo 16, parágrafo único do Substituto do Projeto de Lei nº 116/2000. 14ª) Dentro do Cachorródromo é terminantemente proibido maltratar um animal, submetendo-o a castigo, vergonha, agressão física e à qualquer atividade que possa machuca-lo, feri-lo, golpeá-lo, causando sofrimento, lesão e até mesmo a morte, não podendo também castigá-lo sob o pretexto de aprendizagem ou adestramento, não fornecimento de água para a sua hidratação após brincadeira e atividade física, deixar de socorrer animal que passe mal ou que se fira, cujas multas poderão variar entre R$ 20,00 e R$ 2.000,00, conforme entendimento da Lei nº 13.131 (Lei da Posse Responsável de Animais) e do artigo 30 do Substituto do Projeto de Lei nº 116/2000 (Lei do Trípoli). 15ª) Os portões do Cachorródromo deverão ser mantidos fechados, visando evitar a fuga dos cães, somente podendo serem abertos de forma rápida para ingresso e saída do Cachorródromo, apesar de existir o sistema de comporta (de duas portas) à ser implantado e que é mais seguro. 16ª) Qualquer pessoa que for pega em flagrante ou, que se saiba por outros meios, que porventura jogue veneno, substância tóxica, etc dentro do Cachorródromo com o intuito exclusivamente maldoso de prejudicar, matar ou exterminar os cães, praticando ato de cãofobia em última e grave instância, e que provoque a intoxicação ou a morte de cães fica obrigado a assinar Termo Circunstanciado na Administração do parque, que deverá de imediato e de forma urgente requisitar a presença da Polícia Militar para lavrar Boletim de Ocorrência e conduzir o criminoso à delegacia mais próxima para prestar esclarecimentos, abertura de inquérito e ser responsabilizado por seus atos ilícitos, conforme disposição do artigo 30, “g” do Substitutivo do Projeto de Lei 116/2000 (Lei do Trípoli). A fiscalização do Cachorródromo, visando evitar e prevenir o envenenamento ou intoxicação dos cães, será da competência dos funcionários, da Guarda Patrimonial e da administração, que responderão subsidiária e solidariamente com o criminoso em caso de ocorrência de intoxicação e envenenamento, que cause lesão ou morte ao cão. Cabendo via justiça, além da punição penal para quem causou o ilícito, também a reparação de indenização por danos físicos e morais na esfera cível, conforme determinação das legislações pátrias. Esta cláusula terá vigência imediatamente após a promulgação deste estatuto. 17ª) Havendo maus-tratos à cães dentro do Cachorródromo, deverá ser aplicada multa em conformidade com o disposto no artigo 17 do Decreto Federal nº 3.179/99 (regulamentação da Lei Federal nº 9.605/98 – Lei de Crimes Ambientais), devendo a administração do parque comunicar ao órgão municipal integrante do SISNAMA (Sistema Nacional de Meio Ambiente) a configuração do ato de maus-tratos, visando à aplicação da Lei Federal nº 9.605/98 (artigo 32), e havendo reincidência, o proprietário do cão ficará sujeito à multa em dobro e à perda da posse do animal, conforme expresso no Substituto do Projeto de Lei nº 116/2000, em seu artigo 31, II, parágrafo único, I e II. Os maus-tratos são crimes e as penas para quem maltratar um animal pode ser prisão de 3 meses a 1 ano, além de multa. Os cães não poderão, jamais, serem agredidos verbalmente e fisicamente mesmo que sejam por seus proprietários. 18ª) Dentro do Cachorródromo, os cães devem, sempre, impreterivelmente, ter a atenção, o carinho, a interação, o contato, e a companhia constante de seus proprietários pelo tempo que permanecerem dentro do Cachorródromo. Não será, em hipótese nenhuma, permitida a permanência do cão sem o seu dono ou responsável, sob risco de ser considerado abandono, com as penalidades que já apontamos em Cláusula anterior referente ao ato de abandono de animais. 19ª) Os proprietários de cães ficam desde já, cientes de que seus cães ao serem soltos dentro do Cachorródromo poderão estar sujeitos a contrair doenças como bactérias, fungos, viroses, parasitoses, giardíase, pulgas, carrapatos,etc, que poderão ser contraídas de forma natural pelo meio ambiente ou através do contato com outros animais. 20ª) É terminantemente proibida a entrada no Cachorródromo de cão portador de sarna ou outra doença infecto-contagiosa, como medida de proteção da saúde dos demais cães usuários e frequentadores do Cachorródromo, que são cuidados com extremo zelo e cuidado por seus proprietários, que não economizam em vacinas, remédio para pulgas e carrapatos, higiene, visando o bem estar físico e saudável de seus animais de estimação. Sem mais para o presente momento e estando cientes os proprietários dos animais (cães) usuários e frequentadores do Cachorródromo, os funcionários, os guardas, a Secretaria do Verde e do Meio Ambiente (SVMA) e a Administração do Parque da Aclimação, ficam todos, sem exceção, sujeitos às normas estipuladas neste oportuno e necessário Estatuto Jurídico do Cachorródromo do Parque da Aclimação, que terá vigência imediatamente à partir da data de sua promulgação, conferindo todos os efeitos legais e jurídicos como medida de inteira Justiça !!!Dr. Alexandre Estefam São Paulo, 08 de Setembro de 2015. Protocolo de recebimento Recibo N° 001 Recebi o documento anexo Ref: Estatuto Jurídico do Cachorródromo do Parque da Aclimação e me comprometo a apresentar prazos e metas concretas, dando andamento para a instalação do Cachorródromo no Parque supra mencionado.Sr. Leandro Marques BondarCoordenador de ParquesRegião Centro-OesteDEPAVE-5 | SVMA

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